«No âmbito das diversas acções de luta contra as gravosas medidas do Governo, onde se incluem as providências cautelares entregues pelos Sindicatos da Frente comum dos Sindicatos da Administração Pública em diversos tribunais administrativos, com o intuito de travar o escandaloso corte nos salários dos trabalhadores com remunerações ilíquidas superiores a 1500 euros, deverão os trabalhadores apresentar reclamações logo que o aludido corte se concretize.
Antes de serem apresentadas as reclamações, cuja minuta se anexa, os trabalhadores deverão ter em conta o seguinte:
1. O acto de processamento de vencimento constitui um acto administrativo impugnável.
2. O prazo para impugnação do referido acto é de três meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento do mesmo.
3. A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis contados da data em que o interessado teve conhecimento do acto de processamento do vencimento.
4. A apresentação da reclamação suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a Administração (30 dias úteis) proferir tal decisão (caso esta não seja comunicada em data anterior).
Verificada qualquer das situações previstas no ponto anterior deverão os trabalhadores que pretendam proceder à impugnação contenciosa do acto administrativo em questão, dirigir-se aos Serviços de Apoio a Sócios ou do Contencioso do respectivo Sindicato.
5. A minuta terá se ser adaptada nos casos de vínculo de nomeação.
http://www.fnsfp.pt/portal/»
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ANEXO: http://www.fnsfp.pt/pdf/2010-01-13%20-%20Minuta%20Reclama%C3%A7%C3%A3o%20-%20Roubo%20sal%C3%A1rios.pdf
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(cortesia de Nuno Soares da Silva)
Antes de serem apresentadas as reclamações, cuja minuta se anexa, os trabalhadores deverão ter em conta o seguinte:
1. O acto de processamento de vencimento constitui um acto administrativo impugnável.
2. O prazo para impugnação do referido acto é de três meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento do mesmo.
3. A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis contados da data em que o interessado teve conhecimento do acto de processamento do vencimento.
4. A apresentação da reclamação suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a Administração (30 dias úteis) proferir tal decisão (caso esta não seja comunicada em data anterior).
Verificada qualquer das situações previstas no ponto anterior deverão os trabalhadores que pretendam proceder à impugnação contenciosa do acto administrativo em questão, dirigir-se aos Serviços de Apoio a Sócios ou do Contencioso do respectivo Sindicato.
5. A minuta terá se ser adaptada nos casos de vínculo de nomeação.
http://www.fnsfp.pt/portal/»
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ANEXO: http://www.fnsfp.pt/pdf/2010-01-13%20-%20Minuta%20Reclama%C3%A7%C3%A3o%20-%20Roubo%20sal%C3%A1rios.pdf
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(cortesia de Nuno Soares da Silva)
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