Fórum de Discussão: o retorno a uma utopia realizável - a Universidade do Minho como projecto aberto, participado, ao serviço do engrandecimento dos seus agentes e do desenvolvimento da sua região

quarta-feira, março 30, 2011

Auditoria ao serviço de reconhecimento de fundações

«25. Mais recentemente, por força do regime jurídico das instituições do ensino superior, tem-se assistido à transformação de alguns estabelecimentos universitários em fundações públicas de direito privado.
[...]
32. São os casos do ISCTE, “Instituto Universitário de Lisboa, Universidade do Porto e Universidade de Aveiro, cfr. Decretos-Lei nºs 95/2009, 96/2009 e 97/2009, todos de 27 de Abril, respectivamente.
[...]

RECOMENDAÇÕES

87. O Tribunal recomenda ao Ministro da Presidência que promova os procedimentos legislativos com vista à aprovação dum novo regime jurídico para as fundações privadas, e também para as fundações públicas, substituindo o actual quadro legal que é manifestamente inadequado para disciplinar a realidade fundacional hodierna.

88. O Tribunal recomenda ao Ministro de Estado e das Finanças que, entretanto, promova a aprovação de legislação e de regulamentação que normalizem, sintetizem e clarifiquem as isenções e benefícios fiscais de que as fundações possam beneficiar, tendo em conta as suas actividades e os seus estatutos especiais, de forma a reduzir a discricionariedade actualmente existente.

89. O Tribunal recomenda ao IRN/RNPC, na qualidade de responsável pela gestão do FCPC, que estabeleça os protocolos e tome as iniciativas necessárias à actualização do FCPC, designadamente procedendo ao registo oficioso de todas as fundações existentes, e que desenvolva mecanismos adequados, incluindo protocolos para partilha electrónica de informação com outras entidades administrativas, com vista a recolher e a disseminar a informação relevante sobre as fundações em geral.

90. O Tribunal recomenda à DGCI a actualização do SGRC e o acompanhamento do cumprimento das obrigações fiscais por parte das fundações, nomeadamente quanto à apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal.

91. O Tribunal recomenda à SGPCM que desenvolva os mecanismos adequados, incluindo protocolos para partilha electrónica de informação com outras entidades administrativas, para o acompanhamento da actividade das fundações, em geral e não apenas as de utilidade pública, e que, sempre que se encontrem as situações previstas no n.º 2 do artigo 192.º do CC, actue em conformidade com o disposto.

92. O Tribunal entende instruir as entidades referidas nos pontos anteriores para lhe transmitirem, no prazo de 90 dias, as medidas adoptadas tendentes ao seguimento às recomendações formuladas.»

(in Relatório de Auditoria - nº 01/11 - 2ª Secção - Auditoria ao serviço de reconhecimento de fundações no âmbito da SGPCM - Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2011/audit-dgtc-rel001-2011-2s.pdf )

[cortesia de Nuno Soares da Silva]

Sem comentários: