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OE/2012 não impede a contratação e remuneração como professores
auxiliares dos assistentes, assistentes convidados e assistentes
estagiários que concluam o seu doutoramento
Cara(o) Colega,
Ao contrário do que tem sido a interpretação de várias Universidades sobre a Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2012, a
FENPROF entende que os regimes de transição para o contrato de trabalho
em funções públicas de pessoal especialmente contratado como assistentes,
assistentes convidados e assistentes estagiários, consignados no actual
ECDU (artigos 8º e seguintes do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de
Agosto), não estão condicionados pela LOE/2012.
Segundo
essa interpretação restritiva e lesiva, os assistentes, assistentes
estagiários ou assistentes convidados que obtivessem o grau de doutor
em 2012 poderiam mudar para a categoria de professor auxiliar, mas
manteriam o vencimento anterior, enquanto durasse a suspensão de
valorizações remuneratórias, alegadamente imposta pela LOE. Além disso,
quando cessasse essa suspensão, poderiam auferir o vencimento devido,
mas sem efeitos retroactivos.
Ora,
se a LOE/2012 estabelece a proibição de valorizações remuneratórias,
consagra excepções, designadamente no caso de uma carreira especial e
com natureza marcadamente estatutária como é a carreira docente
universitária, sujeita ao cumprimento de obrigações – como a obtenção
de graus.
Primeiro,
está em causa a concretização de reposicionamentos remuneratórios
decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos da Lei dos
Vínculos, Carreiras e Remunerações. Depois, o nº. 12 do artigo 24º da
LOE/2011 (que se mantém em vigor em 2012) permite a plena aplicação dos
regimes transitórios dispostos no ECDU. Finalmente, trata-se de verdadeiros direitos de contratação que continuam a ser susceptíveis de enquadramento no artº. 50º da LOE/2012: aí
se define uma norma específica relativa ao recrutamento de
trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas, a qual,
sublinhe-se, tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Das
razões expostas resulta o entendimento da FENPROF de que não existem na
LOE/2012 condicionantes legais que obstem à plena aplicação dos regimes
transitórios previstos no ECDU. A FENPROF enviou aos Reitores e ao CRUP
um parecer jurídico que detalha a nossa leitura e sustenta a exigência
de que estes nossos colegas sejam contratados e remunerados como
professores auxiliares, assim que concluam os seus doutoramentos.
Importa
ainda acrescentar que, na reunião havida a 17 de Janeiro último entre a
FENPROF e os Secretários de Estado do Ensino Superior e da Ciência, foi
afirmado que, na leitura do Ministério da Educação e Ciência, a Lei não
impede a contratação destes colegas como professores auxiliares, com as
correspondentes obrigações, direitos e salários.
Os
vários sindicatos da FENPROF estão a acompanhar esta situação com toda
a atenção, apelando à denúncia de situações em que os direitos dos
docentes não sejam respeitados e disponibilizando-se para o apoio
jurídico necessário aos seus sócios que estejam na situação acima
descrita.
Saudações Académicas e Sindicais
O Departamento do Ensino Superior e Investigação da FENPROF
Informa-te AQUI
A FENPROF divulga os concursos para investigadores e docentes do ensino superior publicados no Diário da República
Serviço de Apoio ao Departamento de Ensino Superior do SPN
www.spn.pt/superior
E-mail: depsup@spn.pt
Tel.: 22 60 70 554»
(reprodução integral de mensagem que me caiu entretanto na caixa de correio electrónico, proveniente da
entidade identificada) |
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