Caros(as) colegas,
Conforme pretendi chamar à atenção via divulgação de mensagem inserida pelo colega Jaime Rocha Gomes no seu blogue (cf. mensagem abaixo - "Não podem estes subscritores ser considerados votos antecipados? E se são votos antecipados não será anti-constituicional?"), o regulamento eleitoral para o Conselho Geral da UMinho entretanto divulgado dá expressão de grande “criatividade” e de um enorme “apreço” pela democraticidade do processo eleitoral que visa regular. No contexto de tomada de posição colectiva a ser a breve prazo divulgada, emergirão algumas dessas dimensões de criatividade e singularidade que, mesmo assim, não esgotarão o rol do que daí se pode retirar.
Para já, sublinhe-se o seguinte:
o artigo 7.º, n.º 1, do Projecto de Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, divulgado pela Reitoria da Universidade do Minho no passado dia 5 de Dezembro, determina que as listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter “a identificação de doze candidatos efectivos e de doze suplentes, subscritas [propostas] por um mínimo de 40 [50/60] membros, do respectivo corpo eleitoral”.
Esta disposição é particularmente curiosa olhada à luz do que a lei e a prática eleitoral nacional estabelecem. Tenha-se presente, por exemplo, que no artigo 15.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, prevê-se que o número de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral não seja inferior a dois nem superior a cinco. Por sua vez, no artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais prevê-se que o número de candidatos suplentes seja igual a um terço do número de candidatos efectivos.
Então, a questão do número mínimo de subscritores brada aos céus. Curiosamente, nada se diz sobre o número máximo. Porventura, visar-se-á que seja toda a comunidade universitária.
Interpreto esta diferença como dando expressão da singularidade da Universidade do Minho que muitos dos seus dirigentes insistem em sublinhar. Acontece, entretanto, que nem sempre a diferença é sinal de boas práticas e/ou deverá ser motivo de orgulho, isto é, há diferenças que é melhor não cultivar. A meu ver, este é um bom exemplo.
J. Cadima Ribeiro
Conforme pretendi chamar à atenção via divulgação de mensagem inserida pelo colega Jaime Rocha Gomes no seu blogue (cf. mensagem abaixo - "Não podem estes subscritores ser considerados votos antecipados? E se são votos antecipados não será anti-constituicional?"), o regulamento eleitoral para o Conselho Geral da UMinho entretanto divulgado dá expressão de grande “criatividade” e de um enorme “apreço” pela democraticidade do processo eleitoral que visa regular. No contexto de tomada de posição colectiva a ser a breve prazo divulgada, emergirão algumas dessas dimensões de criatividade e singularidade que, mesmo assim, não esgotarão o rol do que daí se pode retirar.
Para já, sublinhe-se o seguinte:
o artigo 7.º, n.º 1, do Projecto de Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, divulgado pela Reitoria da Universidade do Minho no passado dia 5 de Dezembro, determina que as listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter “a identificação de doze candidatos efectivos e de doze suplentes, subscritas [propostas] por um mínimo de 40 [50/60] membros, do respectivo corpo eleitoral”.
Esta disposição é particularmente curiosa olhada à luz do que a lei e a prática eleitoral nacional estabelecem. Tenha-se presente, por exemplo, que no artigo 15.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, prevê-se que o número de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral não seja inferior a dois nem superior a cinco. Por sua vez, no artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais prevê-se que o número de candidatos suplentes seja igual a um terço do número de candidatos efectivos.
Então, a questão do número mínimo de subscritores brada aos céus. Curiosamente, nada se diz sobre o número máximo. Porventura, visar-se-á que seja toda a comunidade universitária.
Interpreto esta diferença como dando expressão da singularidade da Universidade do Minho que muitos dos seus dirigentes insistem em sublinhar. Acontece, entretanto, que nem sempre a diferença é sinal de boas práticas e/ou deverá ser motivo de orgulho, isto é, há diferenças que é melhor não cultivar. A meu ver, este é um bom exemplo.
J. Cadima Ribeiro
Sem comentários:
Enviar um comentário