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ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA DO SISTEMA DO ENSINO SUPERIOR
4. Esperar-se-ia que um dos elementos da definição dos princípios de organização do sistema de ensino superior e da regulação e ordenamento da rede pública de instituições do ensino superior (aspectos explicitamente referidos na exposição de motivos da proposta de lei) fosse o do modelo de organização e funcionamento em termos económicos do sector do ensino superior. Porém, esse elemento não é explicitado, nem na proposta de lei, nem no projecto de lei, não ficando claro se se pretende que a regulação da oferta e o financiamento do sistema se façam pelo mecanismo de mercado (devendo os consumidores que desejem adquirir serviços de ensino superior pagar o respecivo custo, como já acontece correntemente nas instituições privadas e ao nível dos 2º e 3º ciclos de formação nas instituições públicas), ou por um mecanismo de determinação centralizada das vagas de acesso e dos preços a cobrar, com a necessária contrapartida de um financiamento público (como ainda acontece correntemente ao nível do 1º ciclo de formação nas instituições públicas). Pormenores dos articulados (por exemplo, o nº 5 do artigo 9º do projecto de lei, particularmente as alíneas a), f) e h), ou a alínea b) do nº 2 do artigo 25º do projecto de lei) revelam que se pretende deixar explicitamente de fora tais considerações, ou que não se atendeu à sua necessária relação com outros elementos constantes dos diplomas, o que não pode ser considerado conveniente.
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA DO SISTEMA DO ENSINO SUPERIOR
4. Esperar-se-ia que um dos elementos da definição dos princípios de organização do sistema de ensino superior e da regulação e ordenamento da rede pública de instituições do ensino superior (aspectos explicitamente referidos na exposição de motivos da proposta de lei) fosse o do modelo de organização e funcionamento em termos económicos do sector do ensino superior. Porém, esse elemento não é explicitado, nem na proposta de lei, nem no projecto de lei, não ficando claro se se pretende que a regulação da oferta e o financiamento do sistema se façam pelo mecanismo de mercado (devendo os consumidores que desejem adquirir serviços de ensino superior pagar o respecivo custo, como já acontece correntemente nas instituições privadas e ao nível dos 2º e 3º ciclos de formação nas instituições públicas), ou por um mecanismo de determinação centralizada das vagas de acesso e dos preços a cobrar, com a necessária contrapartida de um financiamento público (como ainda acontece correntemente ao nível do 1º ciclo de formação nas instituições públicas). Pormenores dos articulados (por exemplo, o nº 5 do artigo 9º do projecto de lei, particularmente as alíneas a), f) e h), ou a alínea b) do nº 2 do artigo 25º do projecto de lei) revelam que se pretende deixar explicitamente de fora tais considerações, ou que não se atendeu à sua necessária relação com outros elementos constantes dos diplomas, o que não pode ser considerado conveniente.
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Aprovado na reunião de 10 de Julho de 2007 da Direcção da Ordem dos Economistas
[extracto de tomada de posição da Ordem dos Economistas, no quadro da audição pública promovida pela Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, da AR, em vésperas de votação da proposta de lei (RJIES)]
2 comentários:
Voltamos à vaca fria: - Não consegui vislumbrar a proposta alternativa da «ordem dos economistas».
Comenta-se a dúbia posição do MCTES que num lado põe ramos de oliveira e do outro bebe copos de vinho, mas não se é capaz de dizer o que se quer.
Vou ter de consultar o doutor dos olhinhos!
Caro Alexandre Sousa,
Embora isso não vá responder ao que diz, previno-o desde já que voltarei "à vaca fria".
Um abraço,
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