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GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
6. Esperar-se-ia também que um dos aspectos da definição dos princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior fosse o da clara separação entre os três planos da definição estratégica, do governo e da administração e gestão, os quais convém entregar, respectivamente, a representantes da entidade instituidora das organizações, a membros da própria organização com vínculo estável a ela e a profissionais especialistas (isto é, economistas especializados na administração e gestão de organizações).
Por outras palavras, seria razoável que:
a) No caso das instituições de ensino superior públicas, o Estado assumisse a responsabilidade da definição estratégica (a não ser que a regulação a nível macro do sector seja feita na base de um sistema exclusivamente de mercado, o que corresponde a uma privatização integral implícita do ensino superior), concedendo ao mesmo tempo, por razões de eficácia, larga autonomia às instituições na execução das linhas estratégicas previamente definidas.
b) No que respeita às organizações de ensino superior privado, o Estado apenas tutelasse essas instituições para suprir falhas do mercado (em termos de informação assimétrica, por exemplo) e não para as integrar estrategicamente num sistema público alargado.
Ora, particularmente no caso das instituições de ensino superior públicas e de acordo com a proposta de lei:
a) A definição estratégica é cometida a um Conselho Geral directa ou indirectamente escolhido pela própria instituição. Além disso, o Conselho Geral estende as suas competências muito para além da definição estratégica (artigo 82º).
b) O governo é cometido a um Reitor ou Presidente, órgão unipessoal, que pode não ter qualquer ligação prévia ou estável à instituição, criando uma inconveniente separação entre o poder formal e a autoridade informal. Também este órgão vê as suas competências largamente estendidas para além do governo da instituição (artigo 91º). É certo que se prevê a existência de conselhos científicos ou técnico-científicos e pedagógicos, mas todas as competências destes órgãos, cuja composição está porventura tipificada de modo excessivamente rígido, são de mera proposta para decisão última do único verdadeiro órgão de governo.
c) A administração e a gestão são cometidas a um Conselho de Gestão designado pelo Reitor ou Presidente sem quaisquer limitações (artigo 94º). É certo que se prevêem esquemas de prestação de contas e fiscalização (capítulo IV do título V), mas seria conveniente acautelar os processos numa fase anterior, garantindo a competência profissional dos responsáveis pela administração e gestão das instituições.
7. A situação não se altera no caso de, como previsto no capítulo VI do título V da proposta de lei, se constituírem instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional. Neste caso, é acrescentado um órgão, o Conselho de Curadores, de designação governamental, que assume parte das competências do Conselho Geral, mas cujas relações com os restantes órgãos de gestão (artigo 133º) dificilmente podem estabelecer uma clara independência e separação de poderes.»
6. Esperar-se-ia também que um dos aspectos da definição dos princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior fosse o da clara separação entre os três planos da definição estratégica, do governo e da administração e gestão, os quais convém entregar, respectivamente, a representantes da entidade instituidora das organizações, a membros da própria organização com vínculo estável a ela e a profissionais especialistas (isto é, economistas especializados na administração e gestão de organizações).
Por outras palavras, seria razoável que:
a) No caso das instituições de ensino superior públicas, o Estado assumisse a responsabilidade da definição estratégica (a não ser que a regulação a nível macro do sector seja feita na base de um sistema exclusivamente de mercado, o que corresponde a uma privatização integral implícita do ensino superior), concedendo ao mesmo tempo, por razões de eficácia, larga autonomia às instituições na execução das linhas estratégicas previamente definidas.
b) No que respeita às organizações de ensino superior privado, o Estado apenas tutelasse essas instituições para suprir falhas do mercado (em termos de informação assimétrica, por exemplo) e não para as integrar estrategicamente num sistema público alargado.
Ora, particularmente no caso das instituições de ensino superior públicas e de acordo com a proposta de lei:
a) A definição estratégica é cometida a um Conselho Geral directa ou indirectamente escolhido pela própria instituição. Além disso, o Conselho Geral estende as suas competências muito para além da definição estratégica (artigo 82º).
b) O governo é cometido a um Reitor ou Presidente, órgão unipessoal, que pode não ter qualquer ligação prévia ou estável à instituição, criando uma inconveniente separação entre o poder formal e a autoridade informal. Também este órgão vê as suas competências largamente estendidas para além do governo da instituição (artigo 91º). É certo que se prevê a existência de conselhos científicos ou técnico-científicos e pedagógicos, mas todas as competências destes órgãos, cuja composição está porventura tipificada de modo excessivamente rígido, são de mera proposta para decisão última do único verdadeiro órgão de governo.
c) A administração e a gestão são cometidas a um Conselho de Gestão designado pelo Reitor ou Presidente sem quaisquer limitações (artigo 94º). É certo que se prevêem esquemas de prestação de contas e fiscalização (capítulo IV do título V), mas seria conveniente acautelar os processos numa fase anterior, garantindo a competência profissional dos responsáveis pela administração e gestão das instituições.
7. A situação não se altera no caso de, como previsto no capítulo VI do título V da proposta de lei, se constituírem instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional. Neste caso, é acrescentado um órgão, o Conselho de Curadores, de designação governamental, que assume parte das competências do Conselho Geral, mas cujas relações com os restantes órgãos de gestão (artigo 133º) dificilmente podem estabelecer uma clara independência e separação de poderes.»
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Aprovado na reunião de 10 de Julho de 2007 da Direcção da Ordem dos Economistas
[extracto de tomada de posição da Ordem dos Economistas, no quadro da audição pública promovida pela Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, da AR, em vésperas de votação da proposta de lei (RJIES)]
1 comentário:
Já está melhor!
Começo a ver o fio à meada.
Vou digerir com sossego e paz de espírito.
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