«Caros colegas,
Na
sequência da mensagem com o assunto: "Confirmado entendimento da
FENPROF quanto à subida de escalões", que enviámos na semana passada,
temos recebido muitas mensagens de colegas perguntando-nos se estariam
nas condições necessárias à subida de escalão em data anterior a 2011.
Para além das respostas individuais que estamos a enviar, convém
esclarecer o seguinte relativamente às subidas de escalão que já
deveriam ter ocorrido antes de 2011 e que não ocorreram por
responsabilidades não imputáveis aos docentes.
1.
A lei geral manda dar administrativamente um ponto por cada ano, no
período de 2004 a 2007, desde que o docente tenha permanecido no mesmo
escalão durante esse período (se assim não for serão em geral
atribuídos menos de 4 pontos no total).
2.
A lei geral afirma também que, em função da pontuação recebida em
relação à avaliação desse período e independentemente de tal estar
previsto orçamentalmente, é obrigatório subir de escalão, com efeitos a
1/1/2008, todos os docentes que consigam um mínimo de 10 pontos nesse
período.
3. Como
os pontos atribuídos administrativamente, naquele período, somam 4 no
máximo, só pela via de uma avaliação por ponderação curricular desses
anos, para os substituir por um valor superior (por essa via pode-se
obter um máximo de 3 pontos por ano) é que um docente poderá vir a
somar os 10 pontos necessários a obter uma subida de escalão
obrigatória, com efeitos a 1/1/2008. No entanto, como neste período
vigora a lei geral, só 5% dos docentes poderão almejar a 3 pontos por
ano e 20% a 2 pontos por ano.
4.
Para ser reclamada a avaliação por ponderação curricular é preciso
primeiro que a instituição informe os docentes de quantos pontos lhes
são atribuídos administrativamente naquele período e porquê. Depois de
recebida a informação a lei geral dá 5 dias úteis para os docentes
pedirem a avaliação por ponderação curricular de todos ou de parte dos
anos incluídos naquele período, podendo este prazo ser superior se o
regulamento da instituição assim o determinar.
5.
Como quase todas as instituições, por várias razões, se atrasaram no
processo, tendo algumas concluído a avaliação por ponderação curricular
já em 2011, ano em que a lei do OE proibiu todas as valorizações
salariais, houve algumas destas que entenderam a lei como
inviabilizando as subidas de escalão a que estavam obrigadas a
retroagir a 1/1/2008.
6.
Ora, por intervenção do Provedor de Justiça e por pressão da FENPROF, o
que a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)
acaba de reconhecer é que as subidas de escalão, cuja produção de
efeitos é anterior a 2011, se podem fazer, porque a lei do OE não se
pode aplicar a direitos que se constituíram antes da sua entrada em
vigor. Isto é, os docentes não poderiam ser prejudicados por atrasos da
administração que não lhe podem ser imputados.
7.
A maioria das instituições ainda não procedeu à avaliação por
ponderação curricular dos anos anteriores a 2008. Não sendo tais
atrasos imputáveis aos docentes, as subidas de escalão continuam a
dever ser efectuadas, assim que os processos de avaliação estejam
concluídos, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2008.
8.
Para além das subidas de escalão decorrentes da avaliação de desempenho
no período 2004 a 2007, outras situações de valorização salarial que
devessem ter ocorrido antes de 1/1/2011 e que não o tenham sido, por
razões não imputáveis aos docentes, continuam a dever ser efectuadas,
com os respectivos efeitos retroactivos. Estão neste caso, por exemplo,
as valorizações salariais decorrentes da aprovação em provas de
agregação que tenham ocorrido em 2010 e que não tenham sido processadas
em 2010.
9.
Outros casos existem de não progressão salarial em data anterior a 2011
e sobre os quais subsistem diferenças de interpretação da lei,
nomeadamente: a passagem, no ensino politécnico, dos assistentes do 1º
triénio a assistentes do 2º triénio; e a contabilização dos efeitos da
avaliação de desempenho nos anos 2008 e 2009. A serem resolvidas
favoravelmente estas situações, as valorizações salariais daí
decorrentes continuam a dever efectuar-se, com efeitos à data em que
deveriam ter ocorrido (desde que anterior a 2011).
Estamos
cientes de que este entendimento não resolve os graves problemas que
defrontamos no ensino superior. Mas confirma que os docentes que reúnam
as condições acima referidas têm o direito à subida de escalão e ao
pagamento devido dos salários que lhes têm sido negados, desde a data
em que adquiriram (ou deveriam ter adquirido) esse direito. Confirma
também que é possível obter resultados não desistindo de lutar.
A
FENPROF continuará a procurar informar, com rigor, todos os docentes e
garante a todos os associados dos seus sindicatos o devido apoio
jurídico.
A FENPROF mantém-se ainda ao dispor de todos os colegas para esclarecer as dúvidas que lhe queiram colocar.
O Departamento do Ensino Superior e Investigação da FENPROF – www.fenprof.pt/superior»
(reprodução de mensagem, distribuída universalmente na rede da UMinho, que me caiu entretanto na caixa de correio electrónico)
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