«Caro Professor,
Muito gostaria que fizesse o favor de publicar no "Universidade Alternativa" (mesmo sabendo que não é o local apropriado para o efeito), o texto difundido por mail na tarde de ontem por Adolfo Vidal - Técnico Superior de 1ª classe dos Serviços de Acção Social que fora nomeado para aquela categoria por ter "obtido" a classificação de "Excelente".
Em boa verdade, a mensagem que Adolfo Vidal passou e difundiu pela Nossa Academia não só é totalmente falsa como é também destituída de qualquer fundamento legal, é imprópria e pressupõe não só a falta de conhecimentos básicos que o tema exige, como também pressupõe que a classificação de “Excelente” que lhe foi atribuída não tem qualquer tipo de legitimidade, porquanto os seus conhecimentos profissionais são, pelo que escreveu, de enorme incompetência e total ignorância que a Universidade lhe deveria de imediato mandar instaurar procedimento disciplinar - já que o que é por aquele Excelentíssimo funcionário escrito – põe em causa a credibilidade e profissionalismo dos restantes membros da academia como a própria Universidade.
Aguarda-se agora uma posição da Reitoria, face à gravidade e má fé da mensagem distribuída, esclarecendo duma vez por todas que, como manda a lei, os funcionários eleitos irão ser convocados para as futuras reuniões do Senado e Assembleia da Universidade.»
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Texto de Adolfo Vidal:
“Eleições dos Funcionários da Universidade do Minho
na Assembleia da Universidade e no Senado Universitário
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em Sentença proferida em 19 de Setembro, decidiu julgar improcedente a providência cautelar que requereu a suspensão de eficácia do despacho do Reitor, de 3 de Maio de 2007, homologatório do resultado das eleições dos representantes dos funcionários para a Assembleia e para o Senado, realizadas no dia 28 de Março de 2007.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu julgar improcedente a providência cautelar mas o contencioso eleitoral [Acção Principal] é necessariamente suspensivo e sobre esta ainda não foi tomada qualquer decisão!
No entanto a decisão inerente à providência cautelar é clara, a Requerida está proibida de executar ou prosseguir o acto administrativo de posse dos funcionários, nos termos do artigo 128 do CPTA. No caso de prosseguimento do acto e se for dada posse, e se as eleições forem anuladas [como será de esperar, pelos vícios referidos por ambas as partes, e por outros que se irão conhecer a seu tempo] os actos não terão qualquer efeito jurídico ou seja serão nulos [Não são passíveis de reproduzir]. Ou seja, tudo terá de ser repetido, ficando em causa todo o processo de revisão dos Estatutos da Universidade do Minho para aplicação do RJIES.
Com os melhores cumprimentos
Adolfo Vidal
Técnico Superior de 1ª Classe
Nota: Para uma leitura atenta enviamos documentação de relevo para todos os funcionários não docentes.”
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(reprodução de mensagem que me caiu na caixa de correio electrónico esta manhã - o texto identificado como "Texto de Adolfo Vidal", que se reproduz integralmente, caiu-me na caixa de correio electrónico na tarde de ontem, com difusão aparente em toda a rede da UMinho)