«Sindicato dos Professores do Norte informa:
TCAS reconhece em acórdão: "O disposto no art. 5º do Dec. Lei nº 204/98 é aplicável aos concursos da carreira docente universitária, designadamente no tocante à divulgação atempada dos métodos de selecção e à existência de critérios objectivos de avaliação. "
"Ora, o artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98 determina o respeito pelos princípios de liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades, garantindo a neutralidade de composição do júri, a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final, bem como a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
TCAS reconhece em acórdão: "O disposto no art. 5º do Dec. Lei nº 204/98 é aplicável aos concursos da carreira docente universitária, designadamente no tocante à divulgação atempada dos métodos de selecção e à existência de critérios objectivos de avaliação. "
"Ora, o artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98 determina o respeito pelos princípios de liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades, garantindo a neutralidade de composição do júri, a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final, bem como a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
Trata-se de uma regra de concretização dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade, em ordem a garantir a transparência dos concursos"
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"Não foram, em suma, definidos quaisquer critérios, nem prévia nem posteriormente ao conhecimento dos candidatos, verificando-se que cada membro do júri apreciou os currículos de acordo com o que reputava como mais importante para a avaliação, o que constitui inequívoca violação das exigências contidas no artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98. Igualmente se verifica o vício de forma por falta de fundamentação, visto que, na ausência de critérios uniformes de avaliação cada membro do Júri densificou à sua maneira e de acordo com a sua perspectiva os conceitos de mérito da obra científica, capacidade de investigação e valor de actividade pedagógica, excedendo manifestamente os limites de liberdade de avaliação conferidos pela "discricionariedade técnica" (...)
Mário Carvalho
Departamento de Ensino Superior do Sindicato dos Professores do Norte
mail to: mario.carvalho@spn.pt»
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"Não foram, em suma, definidos quaisquer critérios, nem prévia nem posteriormente ao conhecimento dos candidatos, verificando-se que cada membro do júri apreciou os currículos de acordo com o que reputava como mais importante para a avaliação, o que constitui inequívoca violação das exigências contidas no artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98. Igualmente se verifica o vício de forma por falta de fundamentação, visto que, na ausência de critérios uniformes de avaliação cada membro do Júri densificou à sua maneira e de acordo com a sua perspectiva os conceitos de mérito da obra científica, capacidade de investigação e valor de actividade pedagógica, excedendo manifestamente os limites de liberdade de avaliação conferidos pela "discricionariedade técnica" (...)
Mário Carvalho
Departamento de Ensino Superior do Sindicato dos Professores do Norte
mail to: mario.carvalho@spn.pt»
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(reprodução integral de mensagem, com a epígrafe "Acórdão TCAS - concurso prof univ: divulgação prévia de critérios", que me caiu na caixa de correio electrónico a meia da tarde do dia de hoje, com a proveniência que se identifica)
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