«O novo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) foi aprovado há quase um ano. A experiência deste primeiro ano lectivo, vivido já sob o quadro legislativo fixado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de Agosto, e informações que nos têm sido transmitidas por muitos colegas, dão conta de diversas situações de não cumprimento da legislação em vigor. Ainda que variável de instituição para instituição, o número de horas semanais de serviço em aulas, seminários e orientações supera, em muitos casos, o limite máximo definido pelo estatuto, afectando esta medida a generalidade dos docentes, e com particular gravidade os leitores e outros docentes em situação mais precária.
Neste quadro, importa recordar que o ECDU afirma, no seu art. 4º, que cumpre aos docentes universitários para além da prestação de serviço docente, a realização de actividades de investigação científica, criação cultural e desenvolvimento tecnológico, a participação em tarefas de extensão universitária, de gestão das respectivas instituições.
Sendo esta a multiplicidade de funções a que um docente está obrigado, e para que seja possível o seu cumprimento, o art. 71º estabelece os limites mínimos e máximos de horas semanais respeitantes ao serviço de aulas e seminários
“1- Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6º.
2- Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo
3- Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo ”.
O artigo 6º, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 8/2010 de 13 de Maio, afirma explicitamente que o regulamento de prestação de serviço dos docentes deve
“permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica”.
Determina ainda o artigo 72º que cada hora lectiva nocturna (prestada após as 20 horas) corresponde a hora e meia lectiva diurna.
No entanto, o que hoje se verifica em diversas instituições é o não cumprimento do quadro legal em vigor, resultante, em grande medida, de o número de docentes ser manifestamente insuficiente para suprir todas as necessidades de serviço. A existência de muitas situações de incumprimento do ECDU não pode assim ser desligada do estrangulamento financeiro a que as Universidades e as diferentes Unidades Orgânicas têm vindo a ser submetidas e que tem impedido a contratação de novos docentes, mesmo quando o número de estudantes, designadamente em cursos de mestrado e doutoramento, aumentou de forma significativa. A sobrecarga de horas lectivas dos colegas que estão em funções, pese embora todo o seu empenhamento, põe claramente em causa a qualidade do serviço lectivo e as condições em que este é assegurado, tendo igualmente inegáveis consequências negativas nas restantes componentes do serviço docente universitário, particularmente no que ao trabalho de investigação diz respeito.
O estipulado no ECDU obriga todas as instituições, devendo ser acautelado já no próximo ano lectivo o seu cumprimento. Em nome da defesa da qualidade das Universidades Portuguesas e da dignidade profissional dos docentes instamos todos os colegas a defenderem e a exigirem o respeito pela legislação em vigor e a criação de condições que permitam a sua real efectivação.
O Sindicato dos Professores do Norte tudo fará para que o ECDU seja cumprido e prestará todo o apoio que os colegas entendam útil e necessário.
Cumpra-se, pois, a Lei!
Com as nossas cordiais saudações sindicais,
Departamento de Ensino Superior do SPN
Porto, 21 de Junho de 2010
Serviço de Apoio ao Departamento de Ensino Superior do SPN
Tel.: 22 60 70 554 / 00
Fax: 22 60 70 595 / 6
E-mail: depsup@spn.pt»
Neste quadro, importa recordar que o ECDU afirma, no seu art. 4º, que cumpre aos docentes universitários para além da prestação de serviço docente, a realização de actividades de investigação científica, criação cultural e desenvolvimento tecnológico, a participação em tarefas de extensão universitária, de gestão das respectivas instituições.
Sendo esta a multiplicidade de funções a que um docente está obrigado, e para que seja possível o seu cumprimento, o art. 71º estabelece os limites mínimos e máximos de horas semanais respeitantes ao serviço de aulas e seminários
“1- Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6º.
2- Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo
3- Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo ”.
O artigo 6º, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 8/2010 de 13 de Maio, afirma explicitamente que o regulamento de prestação de serviço dos docentes deve
“permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica”.
Determina ainda o artigo 72º que cada hora lectiva nocturna (prestada após as 20 horas) corresponde a hora e meia lectiva diurna.
No entanto, o que hoje se verifica em diversas instituições é o não cumprimento do quadro legal em vigor, resultante, em grande medida, de o número de docentes ser manifestamente insuficiente para suprir todas as necessidades de serviço. A existência de muitas situações de incumprimento do ECDU não pode assim ser desligada do estrangulamento financeiro a que as Universidades e as diferentes Unidades Orgânicas têm vindo a ser submetidas e que tem impedido a contratação de novos docentes, mesmo quando o número de estudantes, designadamente em cursos de mestrado e doutoramento, aumentou de forma significativa. A sobrecarga de horas lectivas dos colegas que estão em funções, pese embora todo o seu empenhamento, põe claramente em causa a qualidade do serviço lectivo e as condições em que este é assegurado, tendo igualmente inegáveis consequências negativas nas restantes componentes do serviço docente universitário, particularmente no que ao trabalho de investigação diz respeito.
O estipulado no ECDU obriga todas as instituições, devendo ser acautelado já no próximo ano lectivo o seu cumprimento. Em nome da defesa da qualidade das Universidades Portuguesas e da dignidade profissional dos docentes instamos todos os colegas a defenderem e a exigirem o respeito pela legislação em vigor e a criação de condições que permitam a sua real efectivação.
O Sindicato dos Professores do Norte tudo fará para que o ECDU seja cumprido e prestará todo o apoio que os colegas entendam útil e necessário.
Cumpra-se, pois, a Lei!
Com as nossas cordiais saudações sindicais,
Departamento de Ensino Superior do SPN
Porto, 21 de Junho de 2010
Serviço de Apoio ao Departamento de Ensino Superior do SPN
Tel.: 22 60 70 554 / 00
Fax: 22 60 70 595 / 6
E-mail: depsup@spn.pt»
(reprodução integral de mensagem que me caiu entretanto na caixa de correio electrónico, com a proveniência que é identificada)
2 comentários:
Grande parte dos docentes em condições precárias não vão reivindicar nada porque foram convidados pelos directores (no caso dos politécnicos)ou outros e pouca preparação pedagógica possuem. Por isso até trabalhavam se não lhes pagassem ordenado , por incrível que pareça, ou pelo ordenado minimo ....
Essa é que é a realidade .
Trata-se da nova escravatura do século XXI!
Eu não diria, Helena, a nova escravatura do século XXI, poque são protegidos e os directores depressa irão fazer concursos só para eles!
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