"[...]
11.ª) A transição para o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações far-se-á, indiscutivelmente, somente aquando da entrada em vigor dos estatutos revistos das respectivas carreiras, mantendo-se até lá em vigor as normas que actualmente regem tais carreiras;
12.ª) Entretanto, porém, a partir de 1 de Janeiro de 2009, exclusivamente para efeitos de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, afigura-se-nos ser de aplicar, pelas razões aduzidas, o regime do contrato de trabalho em funções públicas, com o conteúdo e as características expressamente previstos nos actuais estatutos daqueles corpos especiais (por exemplo, duração, renovação, etc.).
11.ª) A transição para o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações far-se-á, indiscutivelmente, somente aquando da entrada em vigor dos estatutos revistos das respectivas carreiras, mantendo-se até lá em vigor as normas que actualmente regem tais carreiras;
12.ª) Entretanto, porém, a partir de 1 de Janeiro de 2009, exclusivamente para efeitos de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, afigura-se-nos ser de aplicar, pelas razões aduzidas, o regime do contrato de trabalho em funções públicas, com o conteúdo e as características expressamente previstos nos actuais estatutos daqueles corpos especiais (por exemplo, duração, renovação, etc.).
[...]".
(excerto das "Conclusões" de "Parecer do MCTES sobre transição de vínculos", que "O Chefe do Gabinete de Mariano Gago terá entregue à FENPROF em 17 de Janeiro último", difundido por correio electrónico nesta data pelo SNESup)
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