Tribunal Admistrativo e Fiscal - Braga
Proc. nº 622/07.9BEBRG-A
Processo cautelar
Data: 06/06/2007
"I - RELATÓRIO
[...]
Com efeito e por um lado, não vem invocada pelos Requerentes a lesão iminente de um direito, liberdade e garantia, pois que está em causa, apenas e em suma, a regularidade do acto eleitoral, e assim também, do acto suspendendo, e por outro lado, quanto à constituição de uma situação de facto consumado, em termos de só o decretamento provisório das providências requeridas poder evitar, julga o Tribunal que não existe uma situação de "especial urgência" que seja determinante do requerido decretamento provisório, pois que, caso venha a ser declarado que o acto eleitoral padece de qualquer dos invocados vícios, a consequência que daí deve ser retirada é que os mesmos não produzem [não são passíveis de produzir] quaisquer efeitos jurídicos, devendo, em consequência, ser reposta a situação pré existente, donde, na eventual procedência dos pedidos deduzidos na acção principal, não fica prejudicado qualquer efeito útil daí decorrente.
II - DECISÃO
De maneira que, pelo que se deixa supra enunciado, indefiro o requerido decretamento provisório das providências deduzidas pelos Requerentes.
[...]"
(reprodução de extractos do processo com a referência que se indica acima)
/...
Comentário: as providências cautelares também se abatem! Fico sempre impressionado com a magnificência barroca destas peças literárias.
Sem comentários:
Enviar um comentário