E não é que, por culpa da ventania que se tem feito sentir no Minho por estas dias, me acabou de aterrar na caixa de correio mais uma peça literária interessante!
Reproduz-se de seguida o texto integral de mais um episódio do folhetim "Eleições para representantes no Senado e Assembleia da Universidade do Minho, por corpos".
"Exmº Senhor
Reitor da Universidade do Minho
Os funcionários não docentes, eleitos no dia 28 de Março de 2007, em representação do respectivo corpo, para o Senado Universitário e Assembleia da Universidade do Minho, vêm apresentar a V. Exª “Exposição” sobre todo o processo eleitoral e, designadamente, sobre a actuação da Comissão Eleitoral, conforme a seguir enunciado:
PONTO I
1. O “Regulamento Eleitoral dos representantes dos professores, dos docentes e investigadores não doutorados e dos funcionários não docentes”, anexo à Circular RT-21/92, determina, no artº 3º, nº 1 que “a Mesa do Plenário da Assembleia da Universidade [...] diligenciará para que, até trinta dias antes do termo do mandato dos membros ...”, sejam desencadeados os procedimento tendentes à realização de novo acto eleitoral.
2. E o Regimento do Senado Universitário, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 2000, dispõe que o mandato dos membros do Senado é de dois anos para os representantes dos funcionários (artº 17º, nº 1, al. a); cfr, al. a) do nº 5 do artº 21º do Estatutos da Universidade do Minho).
3. Ora, tendo os Representantes dos Funcionários iniciado funções em Janeiro de 2005, com a tomada de posse na primeira Reunião Ordinária do Senado Universitário, no cumprimento da deliberação da Assembleia da Universidade, deveriam ter sido desencadeados os competentes mecanismos eleitorais, para assegurar os novos mandatos, “até 30 dias antes”, ou seja, em Dezembro de 2006.
4. Porque assim, foram violados o artº 3º, nº 1, do “Regulamento Eleitoral”, aprovado pela Assembleia da Universidade e o artº 17º, nº 1, al. a), bem como o artº 21º dos Estatutos da Universidade do Minho.
PONTO II
5. Os funcionários apresentaram requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral, em 2 de Abril nos termos do nº 2 do artº 45º do Código do Procedimento Administrativo, suscitando o impedimento de Victor Manuel Soares e Ana Sirage na participação “em todo e qualquer acto relativo ao processo eleitoral para os representantes dos funcionários não docentes para a Assembleia e para o Senado Universitário da Universidade do Minho, designadamente no que se refere à sua intervenção nas reuniões da Comissão Eleitoral”.
5.1. O Presidente da Comissão Eleitoral, infringindo o disposto no nº 3 do artº 45º, o artº 47º e no artº 9º do Código do Procedimento Administrativo, não decidiu o incidente de impedimento.
Fez público ainda, através de divulgação das actas das reuniões posteriores que havia voltado a convocar os impedidos para as reuniões.
5.2.Os impedidos não suspenderam a sua participação no procedimento, até decisão do incidente, violando assim o artº 46º do Código do Procedimento Administrativo.
6. Os funcionários não docentes, reclamantes, não foram até à data notificados da decisão do Presidente da Comissão Eleitoral sobre a Reclamação apresentada em 2 de Abril de 2007,relativa à retenção dos resultados das votações das Mesas de Azurém e de Gualtar, visto não ter sido apresentado por qualquer eleitor reclamação ou protesto fundamentado, nos termos estipulados no Regulamento Eleitoral.
Naquela Reclamação, foi também argumentado que mesmo contabilizados todos os votos no funcionário a que corresponderia o nº 825 nos cadernos eleitorais (face à “justificação” constante da Acta da reunião da Comissão Eleitoral de 3 de Abril (4/07) na eleição para a Assembleia da Universidade, tal contagem não afectaria os resultados registados, pelo que inexistiria razão para a Comissão Eleitoral não submeter o resultado eleitoral final ao Reitor. E em todo o caso, motivo algum justificava a normal tramitação do processo eleitoral dos representantes dos funcionários no Senado Universitário.
PONTO III
7. A Acta nº 6/07, relativa à reunião realizada no dia 2 de Maio, contém em todos os seus parágrafos, um somatório de incorrecções de natureza factual e legal.
Desde logo, no “ponto prévio”, reiterando o desrespeito pelo incidente de impedimento suscitado pelos funcionários em 2 de Abril vem mencionado que o Presidente da Comissão Eleitoral afirmou que “em virtude de já não existirem listas” havia decidido convocar apenas os elementos presentes. Ora, para além do “interesse” dos dois funcionários visados, Victor Soares e Ana Sirage, o Requerimento dizia expressamente que em virtude de a Circular 3/07, de 22 de Março, ter difundido que a eleição dos funcionários seria nominal, tinham perdido aqueles elementos o direito conferido pelo nº 3 do artº 5º do Regulamento Eleitoral, de integração em representação de “listas”, na Comissão Eleitoral.
8. A tudo acresce o facto da participação do Representante dos Professores ser de natureza substantiva diferente da dos funcionários / candidatos visto que, a entender-se não dever esse membro integrar a Comissão Eleitoral a partir da eleição, a sua presença constituiria, sempre mera irregularidade. Ao invés, a participação dos impedidos, constitui(ía) causa de invalidade das decisões tomadas com a sua participação.
9. Na mesma Acta vem mencionado que, a solicitação do Presidente, a Comissão Eleitoral “convalidou” as decisões tomadas em reuniões anteriores. Ocorre, porém, que um dos efeitos da declaração de impedimento de acordo com o artº 47º do C.P.A., é precisamente a não convalidação dos actos do procedimento em que tenham intervido os impedidos.
10. Seguidamente, diz aquela Acta que os membros da Comissão Eleitoral “decidiram explicitar” “que a sua dificuldade inicial” se deveu a “discrepâncias formalmente suscitadas pelas Mesas de voto e por alguns eleitores”.
Esta afirmação é desmentida pelos documentos integrantes do processo eleitoral, visto que a Mesa de Voto de Azurém nada referiu sobre o assunto, a de Gualtar se limitou a constatar um considerável número de votos em número inexistente nos Cadernos Eleitorais e eleitor algum suscitou “formalmente” qualquer Reclamação.
Isto mesmo foi claramente evidenciado pelos funcionários que registaram o maior número de votos, na sua Reclamação, e consta ainda do parecer da Assessoria Jurídica a que a Acta da Reunião faz alusão.
11. No ponto seguinte da Acta vem referido que os presentes passaram “à análise e decisão sobre exposições e requerimento”, sem acrescentar, como devido, o conteúdo da decisão tomada e seus fundamentos, o que afronta o disposto no nº 1 do artº 27º do C.P.A., relativo às actas dos órgãos colegiais que determina serem tais menções obrigatórias.
12. A acta da última reunião da Comissão Eleitoral é omissa ainda quanto às diligências que a própria Comissão havia deliberado incumbir o Presidente, na reunião de 29 de Março (Acta nº. 3/07), junto da Direcção de Recursos Humanos sobre eventual “inclusão de pessoas sem vínculo de funcionário”, o que se afigura grave.
13. Por último, num exercício auto-avaliativo do seu desempenho, a Comissão Eleitoral fez lavrar em Acta que “todos os actos e deliberações por si tomados foram única e exclusivamente determinados por preocupação de transparência, igualdade e defesa dos legítimos interesses de todos...”
Porém, ao invés, resulta à evidência de todo o processo que a Comissão Eleitoral actuou de forma parcial e desigual, no que ao corpo de funcionários da Universidade do Minho diz respeito.
14. No que se refere ao “Relatório” apresentado a V. Exa., para homologação, nos termos do art. 12º do Regulamento Eleitoral, vem indicado, incorrectamente, que a segunda volta das Eleições que se realizou no dia 28 do “corrente mês”, sendo o mês em curso o de Maio e tendo as eleições ocorrido no mês de Março.
15. Os funcionários eleitos, cientes de que o Colégio Eleitoral e toda a Academia têm uma clara percepção do modo como um processo eleitoral se desenrolou, bem como da gravidade do sucedido, deixam aqui registado o seu repúdio por todas as ocorrências e irregularidades atràs descritas, esperando que em eleições futuras sejam devidamente respeitados os princípios eleitorais consignados no Regulamento Eleitoral, aprovado pela Assembleia da Universidade do Minho, em Reunião Plenária de 11 de Novembro de 1992.
Braga, 8 de Maio de 2007.
[...]"